Espécie Normativa: | Lei Ordinária |
Número: | 10/2001 |
Promulgação: | O.D. #22, 06 de outubro de 2001. |
Sanção: | 07 de outubro de 2001 |
Autor da Sanção: | S. Exª. Marcus Motta |
CÓDIGO CIVIL
do Principado de Sofia
Lei de Introdução
Art.
1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
Principado 15 (quinze) dias depois de publicada.
Parágrafo
Único - Considera-se a lei publicada após a sua inclusão na seção de leis,
no sítio oficial do Principado de Sofia.
Parágrafo incluído pela Lei nº 48/02.
Art.
2o: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue:
Parágrafo Único: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art.
3o: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art.
4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes, os princípios gereis do direito e, em último caso, a
legislação da República Federativa do Brasil
Art.
5o: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art.
6o: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art.
7o: É competente a autoridade judiciária sofista, quando o réu for
domiciliado em Sofia ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Art.
8o: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei
que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais sofistas provas que a lei sofista desconheça.
Art.
9o: As leis, atos e sentenças de outra micronação, bem como quais
declarações de vontade, não terão eficácia em Sofia, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art.
10o: Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art.
11: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dos Direitos da Personalidade
Art.
1o: A personalidade micronacional começa a partir do envio de seu
primeiro formulário micronacional.
Art.
2o: O nome ou a imagem da pessoa não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória.
Art.
3o: Sem autorização, não se pode usar a imagem ou nome alheio em
propaganda comercial.
Art.
4o: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome.
Das
Pessoas Jurídicas
Art.
5o: As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art.
6o: São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – O Principado.
II – As Províncias e o Distrito Real.
III – Os Municípios.
IV – As autarquias.
V – A demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art.
7o: São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
intermicronacional público.
Art.
8o: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art.
9o: São pessoas jurídicas de direito privado:
I – As associações.
II - As sociedades.
III – As fundações.
Art.
10: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no Cartório Geral.
Art.
11: O registro declarará:
I – A denominação, os fins e a sede.
II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores.
I – Cidadão sofista ou de micronação reconhecida.
II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III – Forma prescrita ou não defesa em lei.
Art.
13: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art.
14: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. Assim como titular de um direito excede manifestamente os limites
impostos.
Art.
15: Não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no regular
de um direito reconhecido.
Art.
16: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue
pela prescrição.
Art.
17: A prescrição, salvo disposição legal em contrário, corre no prazo de 20
(vinte) dias a partir da violação do direito.
Art.
18: O juiz decidirá quando se deve interromper o prazo prescricional.
Art.
19: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado
mediante:
I – Confissão;
II – Documento;
III – Testemunhal
IV – Presunção;
V – Perícia.
Art.
20: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.
Art.
21: Logs de ICQ e mIRC não podem ser considerados prova se não houver relato
de mais de uma testemunha.
Artigo suprimido pela Lei nº 178/07
Art.
22: Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – Cidadãos de nações não reconhecidas pelo Principado de Sofia;
II – O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital
das partes;
IV – Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até
o terceiro grau de alguma das partes, por consagüinidade, ou afinidade.
Art.
23: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge,
parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
Art.
24: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei
exclui a prova testemunhal.
Art.
25: A recusa à perícia informática ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendida obter com o exame.
Art.
26 -
O casamento civil está subordinado ao Cartório de Notas e Ofícios do
Principado de Sofia.
Alteração do caput do artigo e inclusão dos parágrafos dados pela Lei nº 54/02.
Art.
28 - Os casados
macronacionalmente serão considerados casados em Sofia, desde que os
macronacionalmente casados sejam legítimos sofistas.
§
1o - Caso os macronacionalmente casados optem por não se manterem
casados em Sofia, devem comunicar a decisão ao Cartório de Notas e Ofícios.
§ 2o - Conflitos entre precedência de casamento micronacional e
macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo
prevalece sobre o mais moderno.
Art.
29 - O Principado de
Sofia reconhecerá como válido o casamento civil de cidadãos sofistas
realizados em outro território, desde que de micronação reconhecida.
§
1o - O casamento deverá ter sido realizado sob a regulamentação de
uma lei específica.
§ 2o - No caso de um cidadão de outra micronação já casado na
mesma vir a tornar-se um cidadão sofista, ele deve apresentar o registro de seu
casamento ao Cartório. Se não tiver se casado sob as regras de uma Legislação, deverá
realizar-se novo registro e cerimônia em solo sofista.
Da
Realização do Matrimônio
Art.
30 - Um Juiz de Paz
deverá oficializar o casamento civil.
§
1o - O Juiz de Paz deverá ser um dos juízes dos quadros do Poder
Judiciário Nacional, podendo ser escolhido pelo casal de noivos.
§ 2o - Se um Juiz se recusar ou estiver impedido de realizar o
matrimônio, o casal poderá optar por outro juiz, que esteja disposto a ser
Juiz de Paz.
§ 3o – O Juiz de Paz poderá ser o Príncipe ou representante da
religião de um dos noivos, desde que requerido ao Poder Judiciário.
Art.
31- Celebrar-se-á a
cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos
noivos, devendo estes comunicarem ao Juiz de Paz com duas semanas de antecedência.
§
1o - O lugar determinado deverá ser considerado veículo de
comunicação oficial do Principado.
§ 2o - Será permitido
o acesso de convidados, de cidadãos sofistas e de cidadãos de micronações
amigas ao local onde se realizará a cerimônia.
Art.
32- São necessárias
duas testemunhas para o contrato do casamento.
§
1o - A cerimônia só terá início com a presença de todas as
testemunhas.
§ 2o - As testemunhas
devem permanecer no local de realização do casamento civil até o fim da cerimônia.
Art.
33- Presente os
contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os
nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Alteza Real Príncipe
Felipe Font I , vos declaro casados".
Parágrafo
Único - Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por Separação
de Bens ou por Comunhão de Bens.
Alteração do caput do artigo dada pela Lei nº 178/07
Art.
34 - Do matrimônio,
logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro, onde deverão
constar:
I - Os nomes completos, títulos (caso houver), datas
de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade,
naturalidade e residência atual dos cônjuges;
II - a data da celebração do casamento;
III - os nomes, prenomes, títulos (caso houver)
datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade,
naturalidade e residência atual das testemunhas;
Art. 35 - A
celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos
contratantes, antes da lavração do ato:
I - recusar a solene afirmação de sua vontade;
II - declarar que esta não é sua livre e espontânea
vontade;
III - manifestar-se arrependido.
§
1o - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão
do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
§ 2o - Se uma das testemunhas desistir de dar seu
testemunho, ela deverá ser imediatamente substituída por outro cidadão.
Dos
Direitos e Deveres Dos Cônjuges
Art. 36 - São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade micronacional recíproca;
II - vida micronacionacional em comum, no domicílio
conjugal;
III - mútua assistência.
Art.
37 - A mulher ou o
homem, se este for seu desejo, passará a usar o nome do cônjuge.
Art. 37 - A mulher e/ou o homem, se este for seu desejo, passará a usar o nome do cônjuge.
Alteração do caput do artigo dada pela Lei nº 178/07
Da
Separação
Art.
38 - Será considerada
a Separação do casal quando:
I
- for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.
§
1o - A separação não implica em divórcio, mas é pré-requisito
para o mesmo.
§
2o - Uma vez separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais
presentes no Artigo 36.
Art.
39 - A sociedade
conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
III - pela nulidade ou anulação do casamento;
IV - pelo divórcio;
§ 1o
- Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer
dos incisos acima.
Art.
40 - Terminada a
sociedade conjugal poderá o cônjuge a usar seu nome de solteiro.
Do
Divórcio
Art.41 -. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
§1°.-
O pedido somente competirá aos cônjuges.
§2°.- O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se
reconciliem, pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunidas em sua
presença, se assim considerar necessário.
Art. 42 - Dar-se-á o divórcio:
a)
por mútuo consentimento dos cônjuges correntemente casados em contrato civil
manifestado perante o juiz e devidamente homologado, ou
b) por consentimento unilateral de
cônjuge quando imputar conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
Art. 43 - O pedido de divórcio somente será válido se completados um mínimo de 3 (três) meses de casamento civil.
Parágrafo Único: Se um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato de grave violação, antes de completados 3 meses de casamento, proceder-se-à a anulação do casamento.
Art.44 - Completado 3 (três) meses de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo único - A sentença de conversão determinará que o cônjuge volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio.
Art. 45 -. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Cartório.
Art.
46 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só
poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Art.
47 - É assegurado, a qualquer pessoa, nos termos desse artigo, o exercício de
todas as atividades econômicas, através de autorização do Governo.
Parágrafo
Único - É vedado aos Juízes serem diretores, sócios majoritários ou
proprietários de empresas.
Artigo 47 revogado pela lei 62/03
Parágrafo único. É vedado aos juízes julgarem quaisquer processos referentes a empresas das quais sejam sócios majoritários, diretores ou proprietários."
Parágrafo Incluído conforme a lei 63/03
Art.
48 -Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede em
Sofia, cuja direção esteja, exclusiva e permanentemente entregue à cidadão
sofista.
§1o
-será considerada empresa estrangeira com sede no país aquela que não
preencha os requisitos deste artigo.
§2o – toda empresa estrangeira com filial no país deverá ter
como sócio um cidadão sofista.
Art.
49 -O Estado poderá criar empresa e/ou possuir cotas acionárias em empresa de
outrem, com finalidade de servir ao Povo e a Nação.
Da
Criação das Empresas
Art.
50 - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar
legalmente.
§
1o – O Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura, pasta
ministerial do poder executivo, será o responsável em conceder e retirar os
registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo Segundo - todas as empresas que atuem no país, nacionais ou
estrangeiras, estão sujeitas às normas e regulamentação da Secretaria do
Desenvolvimento.
Art.
51 - As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem ao
disposto no artigo 11.
Art.
52 -As empresas ou Instituições não-governamentais sem fins lucrativos poderão
receber o auxílio-empresa do governo para sua construção.
§
1o – O empresário
deverá apresentar um orçamento e um esboço do projeto e sujeitá-lo a avaliação
do Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura.
§ 2o – No caso do auxílio ser destinado à construção da página
eletrônica, logotipo ou afins, o governo depositará a quantia determinada pelo
orçamento diretamente na conta da empresa encarregada do serviço.
§3o – No caso do auxílio ser destinado à obtenção de um imóvel,
o auxílio será representado sob a forma de isenção da compra ou aluguel do
mesmo, seguindo as normas da Lei.
Art.
53 - A empresa deverá comunicar à Ministério do Desenvolvimento e
Infra-Estrutura a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.
Art.
54 - A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que
deveram enviar a informação à Secretaria do Desenvolvimento.
Art.
55 - A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser
definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado à
Secretaria do Desenvolvimento.
Art.
56 - Sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o
caso, pelas regras administrativas da própria empresa.
Da
Atuação das Empresas
Art.
57 - É direito da empresa registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan e
produto na Secretaria do Desenvolvimento.
§
1o - é vetada a utilização de material pertencente a outra
empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em
sentindo contrário por perdas e danos.
§ 2o - é proibida a existência de duas ou mais empresas com o
mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Dos Meios de Comunicação
Art.
58 - Aos meios de comunicação atuais ou a ser inventados, é assegurada a
liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
Parágrafo
Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida; a não publicação
da fonte jornalística imputa ao jornal a responsabilidade legal pela notícia.
Art.
59 - Será permitida a veiculação
de jornais, boletins ou revistas estrangeiros no país.
Parágrafo
Único: A micronação estrangeira deverá ser aliada do Principado de Sofia.
Art.
60: A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de
comunicação.
Parágrafo
Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de
mais de um meio de comunicação similar.
Do
Contrato
Do
Registro
Art.
61 - Todo negócio jurídico legal a ser celebrado no Principado de Sofia entre
duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
registrado no Cartório Geral.
§ 4o
- O negócio jurídico celebrado que não esteja devidamente registrado é
considerado nulo de pleno direito, nulidade esta que retroagirá.
Art.
62 - A solicitação de registro junto ao Cartório Geral pode ser realizado pública
ou reservadamente.
Das
Cláusulas e Condições
Art.
63 - Toda cláusula ou condição estipulada em um negócio jurídico que onere
excessivamente uma das partes, desde que nenhuma delas seja uma Pessoa de Direito
Público Interno, é considerada abusiva e portanto nula, retoragindo todos os
seus efeitos caso gerados.
§
1O - Sendo mais de dois terços das cláusulas de um contrato
considerados nulos, todo o negócio jurídico será invalidado, nulidade esta
que retragirá, abrindo-se processo por má-fé intencional contra a parte
excessivamente beneficiada. O processo de má-fé intencional será descrito e
regulamentado por lei específica.
Art.
64 - São cláusulas e condições consideradas automaticamente nulas, além das
que vierem a ser determinadas em juízo, as que estabelecerem:
I
- prisão civil por dívida;
II - a liberdade individual como garantia de pagamento;
III - execução de bens do devedor em valor líquido superior ao da dívida;
IV - a contração de prestações infindas.
Da
Ação, Revogação e Da Litigância
Art.
65- Caso umas das partes sinta-se lesada por considerar que a outra parte não
honrou o contrato celebrado e devidamente registrado, poderá ingressar com uma
ação por perdas e danos contra a outra parte.
Art.66
- A revogação de um negócio jurídico deve ser solicitada pelas partes
interessadas junto ao Cartório Geral, que expedirá, se lícito, documento
certificando a revogação.
Parágrafo
Primeiro - No pedido a ser submetido ao cartório deverá constar a vontade
expressa de todas as partes integrantes da relação jurídica.
Das
Disposições Finais
Art.
67 – Revoga-se, expressamente, a Lei das Empresas e a Lei do Casamento Civil.
Art.
68 – Todas as disposições em contrário estão revogada.
Art. 69 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.