Espécie Normativa: Lei Ordinária
Número: 10/2001
Promulgação: O.D. #22, 06 de outubro de 2001.
Sanção: 07 de outubro de 2001
Autor da Sanção: S. Exª. Marcus Motta

CÓDIGO CIVIL
do Principado de Sofia

Lei de Introdução

Art. 1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo Principado 15 (quinze) dias depois de publicada.  

Parágrafo Único - Considera-se a lei publicada após a sua inclusão na seção de leis, no sítio oficial do Principado de Sofia.

Parágrafo incluído pela Lei nº 48/02.

Art. 2o: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue:

         Parágrafo Único: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3o: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gereis do direito e, em último caso, a legislação da República Federativa do Brasil

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com as fontes complementares referidas no artigo 4º da Constituição Real Sofista
Artigo alterado pela Lei 177/07

Art. 5o: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6o: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 7o: É competente a autoridade judiciária sofista, quando o réu for domiciliado em Sofia ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Art. 8o: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais sofistas provas que a lei sofista desconheça.

Art. 9o: As leis, atos e sentenças de outra micronação, bem como quais declarações de vontade, não terão eficácia em Sofia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 10o: Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 11: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Dos Direitos da Personalidade

Art. 1o: A personalidade micronacional começa a partir do envio de seu primeiro formulário micronacional.

Art. 2o: O nome ou a imagem da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 3o: Sem autorização, não se pode usar a imagem ou nome alheio em propaganda comercial.

Art. 4o: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Das Pessoas Jurídicas

Art. 5o: As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 6o: São pessoas jurídicas de direito público interno:

         I – O Principado.

         II – As Províncias e o Distrito Real.

         III – Os Municípios.

         IV – As autarquias.

         V – A demais entidades de caráter público criadas por lei.

 Art. 7o: São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito intermicronacional público.

Art. 8o: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 9o: São pessoas jurídicas de direito privado:

         I – As associações.

         II - As sociedades.

         III – As fundações.

Art. 10: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no Cartório Geral.

Art. 11: O registro declarará:

         I – A denominação, os fins e a sede.

         II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.

 

Do Negócio Jurídico

Art. 12: A validade do negócio jurídico requer:

         I – Cidadão sofista ou de micronação reconhecida.

         II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

         III – Forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 13: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Dos Atos Ilícitos

Art. 14: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim como titular de um direito excede manifestamente os limites impostos.

Art. 15: Não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no regular de um direito reconhecido.

Da Prescrição

Art. 16: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.

Art. 17: A prescrição, salvo disposição legal em contrário, corre no prazo de 20 (vinte) dias a partir da violação do direito.

Art. 18: O juiz decidirá quando se deve interromper o prazo prescricional.

Da Prova

Art. 19: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado mediante:

         I – Confissão;

         II – Documento;

         III – Testemunhal

         IV – Presunção;

         V – Perícia.

Art. 20: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Art. 21: Logs de ICQ e mIRC não podem ser considerados prova se não houver relato de mais de uma testemunha.  

Artigo suprimido pela Lei nº 178/07

Art. 22: Não podem ser admitidos como testemunhas:

         I – Cidadãos de nações não reconhecidas pelo Principado de Sofia;

         II – O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

         IV – Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consagüinidade, ou afinidade.

Art. 23: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

         I – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

         II - A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

Art. 24: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Art. 25: A recusa à perícia informática ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendida obter com o exame.

Do Casamento Civil

Art. 26 - O casamento civil está subordinado ao Cartório de Notas e Ofícios do Principado de Sofia.

Art. 27 - O casamento civil constitui-se na união oficial de pessoas.
 
Parágrafo Primeiro - O casamento civil no território sofista é permitido a qualquer cidadão de nações reconhecidas, desde que aprovado pelas autoridades.
 
Parágrafo Segundo - É permitido a união entre pessoas de sexos iguais e diferentes.
 
Parágrafo Terceiro - É permitido aos conjuges contrair nova núpcia, desde que haja expresso consentimento dos conjuges afetados, sendo nula a que não obedecer a esta regra.
 

Alteração do caput do artigo e inclusão dos parágrafos dados pela Lei nº 54/02.  

Art. 28 - Os casados macronacionalmente serão considerados casados em Sofia, desde que os macronacionalmente casados sejam legítimos sofistas.

§ 1o - Caso os macronacionalmente casados optem por não se manterem casados em Sofia, devem comunicar a decisão ao Cartório de Notas e Ofícios.

§ 2o - Conflitos entre precedência de casamento micronacional e macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo prevalece sobre o mais moderno.

Art. 29 - O Principado de Sofia reconhecerá como válido o casamento civil de cidadãos sofistas realizados em outro território, desde que de micronação reconhecida.

§ 1o - O casamento deverá ter sido realizado sob a regulamentação de uma lei específica.

§ 2o - No caso de um cidadão de outra micronação já casado na mesma vir a tornar-se um cidadão sofista, ele deve apresentar o registro de seu casamento ao Cartório. Se não tiver se casado sob as regras de uma Legislação, deverá realizar-se novo registro e cerimônia em solo sofista.

Da Realização do Matrimônio

Art. 30 - Um Juiz de Paz deverá oficializar o casamento civil.

§ 1o - O Juiz de Paz deverá ser um dos juízes dos quadros do Poder Judiciário Nacional, podendo ser escolhido pelo casal de noivos.
§ 2o - Se um Juiz se recusar ou estiver impedido de realizar o matrimônio, o casal poderá optar por outro juiz, que esteja disposto a ser Juiz de Paz.
§ 3o – O Juiz de Paz poderá ser o Príncipe ou representante da religião de um dos noivos, desde que requerido ao Poder Judiciário.

Art. 31- Celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicarem ao Juiz de Paz com duas semanas de antecedência. 

§ 1o - O lugar determinado deverá ser considerado veículo de comunicação oficial do Principado.
§ 2o  - Será permitido o acesso de convidados, de cidadãos sofistas e de cidadãos de micronações amigas ao local onde se realizará a cerimônia.

Art. 32- São necessárias duas testemunhas para o contrato do casamento. 

§ 1o - A cerimônia só terá início com a presença de todas as testemunhas.
§ 2o  - As testemunhas devem permanecer no local de realização do casamento civil até o fim da cerimônia.

Art. 33- Presente os contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
 
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Alteza Real Príncipe Felipe Font I , vos declaro casados".   

Art. 33º - Presente os contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
 
    "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher,  eu, em nome da lei e em nome de Sua Alteza Real o Príncipe Monarca de Sofia, vos declaro casados".

Parágrafo Único - Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por Separação de Bens ou por Comunhão de Bens.

Alteração do caput do artigo dada  pela Lei nº 178/07

Art. 34 - Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro, onde deverão constar: 
 
     I - Os nomes completos, títulos (caso houver), datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade, naturalidade e residência atual dos cônjuges;
     II - a data da celebração do casamento;
     III -  os nomes, prenomes, títulos (caso houver) datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade, naturalidade e residência atual das testemunhas; 
 
Art. 35 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contratantes, antes da lavração do ato:

     I - recusar a solene afirmação de sua vontade;
     II - declarar que esta não é sua livre e espontânea vontade;
     III - manifestar-se arrependido. 

§ 1o - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 
§ 2o - Se uma das testemunhas desistir de dar seu testemunho, ela deverá ser imediatamente substituída por outro cidadão.

Dos Direitos e Deveres Dos Cônjuges
 
Art. 36 - São deveres de ambos os cônjuges:

     I - fidelidade micronacional recíproca;
     II - vida micronacionacional em comum, no domicílio conjugal;
     III - mútua assistência.

Art. 37 - A mulher ou o homem, se este for seu desejo, passará a usar o nome do cônjuge.  

Art. 37 - A mulher e/ou o homem, se este for seu desejo, passará a usar o nome do cônjuge.

Alteração do caput do artigo dada pela Lei nº 178/07 

Da Separação

Art. 38 - Será considerada a Separação do casal quando:
 
               I - for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.

§ 1o - A separação não implica em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo. 

§ 2o - Uma vez separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais presentes no Artigo 36.

Art. 39 - A sociedade conjugal termina:

     I - pela morte de um dos cônjuges;
     II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
     III - pela nulidade ou anulação do casamento;
     IV - pelo divórcio;

§ 1o - Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.

Art. 40 - Terminada a sociedade conjugal poderá o cônjuge a usar seu nome de solteiro.

Do Divórcio

Art.41 -. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

§1°.- O pedido somente competirá aos cônjuges.
§2°.-  O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem, pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunidas em sua presença, se assim considerar necessário.

Art. 42 - Dar-se-á o divórcio:

a) por mútuo consentimento dos cônjuges correntemente casados em contrato civil manifestado perante o juiz e devidamente homologado, ou
 b) por consentimento unilateral de cônjuge quando imputar conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Art. 43 - O pedido de divórcio somente será válido se completados um mínimo de 3 (três) meses de casamento civil.

Parágrafo Único: Se um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato de grave violação, antes de completados 3 meses de casamento, proceder-se-à a anulação do casamento.

Art.44 - Completado 3 (três) meses de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único - A sentença de conversão determinará que o cônjuge volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio.

Art. 45 -. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Cartório.

Art. 46 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento. 

Das Empresas

Art. 47 - É assegurado, a qualquer pessoa, nos termos desse artigo, o exercício de todas as atividades econômicas, através de autorização do Governo.

Parágrafo Único - É vedado aos Juízes serem diretores, sócios majoritários ou proprietários de empresas.

Artigo 47 revogado pela lei 62/03

Parágrafo único. É vedado aos juízes julgarem quaisquer processos referentes a empresas das quais sejam sócios majoritários, diretores ou proprietários."

Parágrafo Incluído conforme a lei 63/03

Art. 48 -Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede em Sofia, cuja direção esteja, exclusiva e permanentemente entregue à cidadão sofista.

§1o -será considerada empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo.
§2o – toda empresa estrangeira com filial no país deverá ter como sócio um cidadão sofista.

 Art. 49 -O Estado poderá criar empresa e/ou possuir cotas acionárias em empresa de outrem, com finalidade de servir ao Povo e a Nação.

Da Criação das Empresas

Art. 50 - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente.

§ 1o – O Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura, pasta ministerial do poder executivo, será o responsável em conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo Segundo - todas as empresas que atuem no país, nacionais ou estrangeiras, estão sujeitas às normas e regulamentação da Secretaria do Desenvolvimento.

Art. 51 - As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem ao disposto no artigo 11.

Art. 52 -As empresas ou Instituições não-governamentais sem fins lucrativos poderão receber o auxílio-empresa do governo para sua construção.

§ 1o  – O empresário deverá apresentar um orçamento e um esboço do projeto e sujeitá-lo a avaliação do Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura.
§ 2o – No caso do auxílio ser destinado à construção da página eletrônica, logotipo ou afins, o governo depositará a quantia determinada pelo orçamento diretamente na conta da empresa encarregada do serviço.
§3o – No caso do auxílio ser destinado à obtenção de um imóvel, o auxílio será representado sob a forma de isenção da compra ou aluguel do mesmo, seguindo as normas da Lei. 

Art. 53 - A empresa deverá comunicar à Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.

Das Cotas Acionárias

Art. 54 - A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deveram enviar a informação à Secretaria do Desenvolvimento.

Art. 55 - A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado à Secretaria do Desenvolvimento.

Art. 56 - Sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas regras administrativas da própria empresa.

Da Atuação das Empresas 

Art. 57 - É direito da empresa registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan e produto na Secretaria do Desenvolvimento.

§ 1o - é vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.
§ 2o - é proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.

Dos Meios de Comunicação

Art. 58 - Aos meios de comunicação atuais ou a ser inventados, é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.

Parágrafo Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida; a não publicação da fonte jornalística imputa ao jornal a responsabilidade legal pela notícia.

Art. 59 - Será permitida a veiculação de jornais, boletins ou revistas estrangeiros no país.

Parágrafo Único: A micronação estrangeira deverá ser aliada do Principado de Sofia.

Parágrafo Único: O Ministério do Desenvolvimento e Infra-Estrutura deverá avaliar se os veículos de comunicação em questão são de interesse da população sofista.

 Art. 60: A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.

Parágrafo Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.

Do Contrato

Do Registro

Art. 61 - Todo negócio jurídico legal a ser celebrado no Principado de Sofia entre duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser registrado no Cartório Geral.

§ 4o - O negócio jurídico celebrado que não esteja devidamente registrado é considerado nulo de pleno direito, nulidade esta que retroagirá.  

Art. 62 - A solicitação de registro junto ao Cartório Geral pode ser realizado pública ou reservadamente.  

Das Cláusulas e Condições

Art. 63 - Toda cláusula ou condição estipulada em um negócio jurídico que onere excessivamente uma das partes, desde que nenhuma delas seja uma Pessoa de Direito Público Interno, é considerada abusiva e portanto nula, retoragindo todos os seus efeitos caso gerados.  

§ 1O - Sendo mais de dois terços das cláusulas de um contrato considerados nulos, todo o negócio jurídico será invalidado, nulidade esta que retragirá, abrindo-se processo por má-fé intencional contra a parte excessivamente beneficiada. O processo de má-fé intencional será descrito e regulamentado por lei específica.  

Art. 64 - São cláusulas e condições consideradas automaticamente nulas, além das que vierem a ser determinadas em juízo, as que estabelecerem:

I - prisão civil por dívida;
II - a liberdade individual como garantia de pagamento;
III - execução de bens do devedor em valor líquido superior ao da dívida;
IV - a contração de prestações infindas.  

Da Ação, Revogação e Da Litigância

Art. 65- Caso umas das partes sinta-se lesada por considerar que a outra parte não honrou o contrato celebrado e devidamente registrado, poderá ingressar com uma ação por perdas e danos contra a outra parte.  

Art.66 - A revogação de um negócio jurídico deve ser solicitada pelas partes interessadas junto ao Cartório Geral, que expedirá, se lícito, documento certificando a revogação.  

Parágrafo Primeiro - No pedido a ser submetido ao cartório deverá constar a vontade expressa de todas as partes integrantes da relação jurídica.

Das Disposições Finais

Art. 67 – Revoga-se, expressamente, a Lei das Empresas e a Lei do Casamento Civil.

Art. 68 – Todas as disposições em contrário estão revogada.

Art. 69 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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