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PRINCIPADO DE SOFIA DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2007.02, DE 6 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O Premier do Principado de Sofia, no uso das atribuições que lhe confere o título IV, capítulo III, art. 14, da Constituição Nacional do Principado de Sofia, faço saber que o Parlamento Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1° - O Poder Judiciário do Principado de Sofia se organizará segundo esta lei. Parágrafo único - É facultado ao Poder Judiciário a elaboração de seu regimento interno. Na ausência de regras processuais definidas pelo Poder Legislativo, cabe ao Judiciário a definição das mesmas. Art. 2° - São princípios básicos da Justiça sofista: I - O caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes; II - A inviolabilidade dos juízes; III - Amplo direito de defesa, nos termos desta lei; IV - A igualdade primária de todos os cidadãos perante a lei. Art. 3º - É assegurado a todo cidadão sofista o acesso ao Poder Judiciário, através de seu advogado ou, se preferir, pela auto-defesa. Parágrafo único - O Estado deverá assegurar a manutenção e o custeio de todas as despesas do Poder Judiciário.
Capítulo II
Da Composição do Poder Judiciário
Art. 4° - O Poder Judiciário é formado pelos Juízes Nacionais e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista nesta lei. Art. 5º - É vedado aos Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus cargos, a atuação como advogados ou promotores. Art. 6º - O Supremo Tribunal de Justiça será composto por um número mínimo de 1 juiz e um máximo de 7 juízes. § 1º - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça possuem mandatos de 4 meses, a contar da data da posse. § 2º - Havendo menos Juízes Nacionais que o número de vagas no Supremo Tribunal, o mandato é renovado automaticamente. Art. 7º – Cabe ao Poder Executivo a decisão sobre a necessidade ou não de realizar um concurso público suplementar para a eventual falta de juízes.
Capítulo III
Do Concurso Público e Admissão dos Juízes
Art. 8º - Fica estabelecido o concurso público admissional como forma primária de seleção de Juízes, cabendo ao Ministro da Justiça a organização do concurso. § 1º - As normas do Concurso devem ser aprovadas por maioria absoluta dos parlamentares. § 2º - O Parlamento poderá rejeitar, por maioria de 2/3, as normas do Concurso definidas pelo Ministro da Justiça. Se isto ocorrer, o Ministro da Justiça elaborará novas normas que serão apreciadas pelo Parlamento. § 3º - Caso o Parlamento Nacional não aprecie a questão no prazo de 21 dias contados a partir do endereçamento das normas por parte do Ministro da Justiça, ficam estas normas aprovadas. § 4º - Aprovadas as normas do Concurso, estas serão divulgadas em edital. Tais normas devem ser claras e objetivas. Art. 9º - O Concurso público admissional deverá averiguar os pré-requisitos para a nomeação de um Juiz, que são: I - Conhecimento da Legislação Nacional, em especial da Constituição; II - Saber jurídico notável e reputação ilibada; III - Conhecimento amplo e abrangente desta Lei Orgânica do Poder Judiciário; IV - Conhecimento básico da lógica judiciária; V - Domínio básico da expressão escrita na Língua Portuguesa.
Capítulo IV
Da Destituição e Afastamento de Juízes Nacionais
Art. 10 - Um Juiz Nacional somente poderá ser destituído nos seguintes casos: I – Renúncia voluntária; II – Morte; III – Saída ou expulsão do país; IV - Sentença irrecorrível em decorrência de crime grave previsto na legislação; V - Desobediência às disposições do art. 5º desta Lei; VI - Incapacidade para o cargo, aprovada pela maioria de 2/3 dos Juízes da Suprema Corte ou do Parlamento; VII - Abandono do cargo; VIII – Término do mandato. § 1º - No caso de juiz réu, deverá ele ser temporariamente afastado pelo prazo máximo de 21 dias, período no qual deve ser julgado exclusivamente pelo Parlamento Nacional. § 2º - A ausência injustificada de juiz por período superior a 30 dias será considerado abandono do cargo. § 3º - É facultado ao juiz nacional afastar-se do cargo, sem remuneração, pelo período máximo de 6 meses nos casos de: a) Exercício de mandato eletivo; b) Participação em atividade política; c) Grande necessidade macro ou micronacional, em que haverá justificativa junto ao Presidente do Poder Judiciário e anúncio em Lista Nacional; d) Exercício de cargos de chefia e assessoramento, assim definidos pela lei 73/03, artigo 2º, Inciso I, alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "j" e inciso IV, alíneas "a", "b", "c". § 5º - No cumprimento do item VIII deste artigo, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.
Capítulo V
Do Supremo Tribunal de Justiça
Art. 11 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo de Justiça em Sofia, competente em última instância para julgar qualquer processo e responder a qualquer dúvida legal. Art. 12 - O Supremo Tribunal de Justiça atuará em colegiado sempre que necessário, e estas decisões terão o nome de acórdão. Parágrafo único - Não havendo um mínimo de 3 juízes para compor o colegiado, quando necessário, o Supremo Tribunal se valerá: I - De no mínimo um Juiz Nacional, como relator; II - No caso de haver 2 juízes, do voto do Príncipe; III - No caso de haver apenas 1 juiz, dos votos do Príncipe e do Parlamento Nacional, que colocará em pauta o relatório e votará em Ordem do Dia extraordinária ou não, de acordo com a necessidade. Art. 13 - Compete exclusivamente ao colegiado do Supremo Tribunal de Justiça: I - Julgar crime cuja pena é a de expulsão do país; II - Emitir parecer interpretativo oficial de lei polêmica, se solicitado o colegiado; III - Julgar crime eleitoral e de agremiações políticas nacionais; IV - Julgar questões relacionadas a tentativa de Golpe de Estado; V - Julgar questões relacionadas a Separatismo. VI - Encaminhar projetos de Lei ao Parlamento Nacional através de seu Presidente. (aglutinado pela lei 200/09) Parágrafo único - Em qualquer um dos casos de acórdão em colegiado, serão afastados do colegiado os envolvidos e diretamente interessados que possam ser prejudicados ou favorecidos pela decisão, não participando da votação. Art. 14 - O número mínimo de votos necessários para o estabelecimento de um acórdão é 3.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 15 - Ficam revogadas as Leis 4/01, 34/02 e 106/04. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sanção pelo Primeiro-Ministro.
Bona - Nouvelle Québec, aos 6 de Julho de 2007; IX Ano da Fundação e II Ano do Quarto Reinado.
Luiz Ravenclaw
Premier
Gestão 2007.02
Aprovada pela OD 127 |