Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Bona, 02 de julho de 2006.
Gabinete do Presidente

PROMULGAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO

INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, no uso de suas atribuições, promulga o Regimento Interno do Parlamento Nacional, esse aprovado em votação na Ordem do Dia nº 113, conforme consta abaixo.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º - O Poder Legislativo é unicameral, composto por parlamentares democraticamente eleitos pela população, por meio do voto direto e secreto, em legenda. Doravante será denominado Parlamento.

Art. 2º - O Parlamento tem sede na capital nacional Bona, na província de Nouvelle Québec, e está instalado no Palácio da Assembléia de Fanes.

Art. 3º - A eleição de seus membros se dá por meio de eleições gerais, conforme disposições da Lei Eleitoral em vigor.

Art. 4º - A legislatura será composta pelas cidadãs e cidadãos registrados pelo partido político, no ato da inscrição de candidatura junto ao Supremo Tribunal de Justiça e à Comissão Eleitoral, na ordem em que forem apresentados.

Capítulo II – Das Legislaturas

Art. 5º - As legislaturas são quadrimestrais, tendo início e término conforme as datas:

I -           1ª legislatura com início em 1º de janeiro e término em 30 de abril;
II -         2ª legislatura com início em 1º de maio e término em 31 de agosto;
III -      3ª legislatura com início em 1º de setembro e término em 31 de dezembro.

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Capítulo III – Dos Trabalhos

Art. 6º - O início dos trabalhos da legislatura dar-se-á com a publicação da primeira Ordem do Dia da mesma, pelo Presidente Interino, com a convocação de eleições para os cargos administrativos internos. A publicação deve ocorrer em até cinco dias após o início da legislatura em questão.

Art. 7º - O Parlamento seguirá as seguintes normas, para apreciação e votação de projetos:

I -           O prazo para apreciação, apresentação de emendas, discussão e explanação por intimados ou convidados, será de cinco dias;
II -         O prazo para votação das propostas e suas emendas, será de três dias;
III -      O prazo para justificativas de ausências das votações será de dois dias após a divulgação do resultado da última OD.

§ 1º - Após a publicação da OD, os parlamentares poderão apresentar suas considerações, emendas e pedidos de explanação a cidadãos e autoridades.

§ 2º - A prorrogação de prazos poderá ser solicitada por líderes das bancadas partidárias, tendo ouvido todos os seus parlamentares, ao Presidente. A solicitação deve ser justificada e pode ser ou não aceita pelo Presidente que, em caso de negação, exporá seus motivos.

§ 3º - Os períodos de votação e justificativas deverão atender às diferenças horárias dos parlamentares não residentes na República Federativa do Brasil.

§ 4º - O Parlamento tem como referência de horário, GMT -3H (Horário de Brasília).

Capítulo IV – Dos Projetos

Art. 8º - São admitidos os seguintes projetos:

I - Emenda Constitucional (EC): projeto de emendas à Constituição Nacional, aprovada por 2/3 dos parlamentares que votaram (Art. 2º, § 1º, da Constituição)
II -Lei Ordinária (LO): ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas, aprovada por maioria simples;
III - Lei Complementar (LC): terceiro tipo de lei, que não ostenta a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente, aprovada por maioria simples;
IV - Moção de Desconfiança (MD): moção que discorre da desconfiança do Parlamento ao Primeiro-Ministro, aprovada por maioria absoluta.

Parágrafo Único – Moções de Desconfiança (MD) são propostas por líderes de bancadas legislativas, com assinatura de todos os seus membros, pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Art. 9º - Se o Primeiro-Ministro ou o Príncipe-Monarca fizer solicitação de apreciação de projetos de Lei em caráter de urgência, o Presidente deverá interromper a pauta, e concluir a apreciação e a votação da OD vigente, e colocar o projeto de lei enviado em apreciação. Votado o projeto de lei enviado, retorna-se à pauta de trabalhos.

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Capítulo V – Das Votações

Art. 10 - As votações das propostas e emendas da Ordem do Dia, serão abertas e públicas na lista do Parlamento, feita por todos os parlamentares, incluindo o Presidente e o Secretário.

Parágrafo Único - Em caso de empate em qualquer votação, o Presidente do Parlamento terá além do voto pessoal, o voto de Minerva, desempatando a questão.

Art. 11 - Os projetos aprovados em quorum menor que a metade dos parlamentares deverá ser submetido a uma nova votação, na Ordem do Dia seguinte. A segunda votação de projetos já vistos em Ordem do Dia anterior a que se vota, independerá de quorum mínimo.

Capítulo IV – Dos Tramites dos Projetos

Art. 12 - Os projetos serão ordenados nas Ordens do Dia, por data de recebimento a lista do Parlamento.

§ 1º - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas e/ou de mais de cinco projetos, na mesma Ordem do Dia.

§ 2º - O Presidente do Parlamento poderá encaminhar um ou mais projetos ao Ministério Público, a qualquer tempo, para que este emita um parecer sobre a sua constitucionalidade, no prazo de 10 (dez) dias, e o parecer não terá efeito vinculante. Se o parecer for pela inconstitucionalidade, o Presidente deverá arquivar o projeto imediatamente.

Art. 13 - Votadas propostas e emendas da Ordem do Dia, o Presidente terá 48 horas para realizar a redação final das propostas e encaminhá-las ao Primeiro-Ministro, para ciência, sanção e/ou veto parcial/total.

Art. 14 - O Presidente do Parlamento deverá ser notificado pelo Primeiro-Ministro sobre a sanção ou veto das propostas promulgadas no prazo de 48 horas após o envio da redação final das mesmas, para numeração.

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Capítulo VII – Dos Cargos Internos

Art. 15 – São cargos internos do Parlamento:

I -           Presidente;
II -         Secretário-Geral;
III -      Líder Partidário;
IV -       Presidente Interino;
V -          Comissário de Ética.

§ 1º - Os cargos de Presidente interino e Líder Partidário não são eletivos na Assembléia.

§ 2º - Os diretores da Casa serão eleitos por maioria simples dos votos válidos.

Art. 16 - O Presidente Interino será indicado pelo partido que tiver o maior número de representantes. Em caso de empate no número de representantes, seguir-se-á, na seguintes ordem, os critérios de desempate:

I -           Partido Político com maior votação nas eleições legislativas nacionais;
II -         Partido Político com o parlamentar mais antigo entre os demais;
III -      Partido Político com o mais alto nobre entre os demais.

Art. 17 – É de competência do Presidente:

I - A representação do Parlamento perante a sociedade sofista, demais países e autoridades da nação;
II - A direção das atividades e discussões do Parlamento;
III - A interpretação do Regimento Interno;
IV - A edição e publicação das Ordens do Dia, com a leitura dos parlamentares, e prazos de apreciação e votação;
V -  O acatamento ou não do pedido de prorrogação das apreciações, votações e das justificativas de ausências;
VI -  A moderação e administração da lista do Parlamento;
VII -  A aprovação da retirada e ingresso de novo parlamentar por meio dos líderes partidários;
VIII - A condução da formação das Comissões Legislativas.

§ 1º - Ocorrendo vacância pelo prazo superior de 10 dias, do Presidente, o Secretário é chamado a exercer a Presidência. Vacância por prazo superior a 15 dias, sem justificativa, o Secretário, será considerado o novo Presidente, e lançará em Ordem do Dia uma eleição para escolha do novo secretário.

§ 2º - Quando perdurar inatividade por parte do Presidente e do seu Secretário pelo prazo superior de 15 dias e quando não houver Secretário após a renúncia ou saída do Presidente do Parlamento, será chamado ao exercício da presidência, o líder do partido com maior bancada, como Presidente Interino.

§ 3º - Ocorrendo a convocação do Presidente Interino, no caso exposto no parágrafo 2º deste artigo, o mesmo terá até 72 horas para convocação de eleições para a Mesa Diretora.

§ 4º - Em caso de empate de número de parlamentares, seguir-se-á o disposto no Art. 16.

Art. 18 – É de competência do Secretário-Geral:

I -           Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
II -         Realizar e enviar a redação provisória das propostas com suas emendas propostas durante o período de discussão, com grifo dos seus respectivos autores e partido, um dia antes do início do período de votação das propostas constantes na Ordem do Dia;
III -      A função de porta voz da Assembléia junto à sociedade sofista;
IV -       A inclusão de cidadãos sofistas a lista da Assembléia.

Art. 19 – É de competência do Líder Partidário:

I -           Receber a moderação da lista do Parlamento;
II -         Comunicar ao Presidente, a substituição de parlamentar de seu partido;
III -      Solicitar a prorrogação das apreciações e votações ao presidente;
IV -       Orientar os parlamentares de seu partido em votações.

Art. 20 – É de competência do Presidente Interino:

I -           Fazer cumprir o Art. 6º deste Regimento;
II -         Determinar as condições e os prazos de apresentação de candidaturas, de votação das eleições internas;
III -      Ceder a moderação da lista ao Presidente eleito em até 24 horas, contadas do fim da votação.

Art. 21 – É de competência do Comissário de Ética:

I -           Manifestar-se sobre a desobediência ao Regimento Interno, Leis, documentos, resoluções do Parlamento e quebra de decoro, por parte dos parlamentares, emitindo parecer sobre o fato;
II -         Conduzir processo de investigação e propor punição, em qualquer dos casos citados no inciso I do Art. 21.

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Capítulo VIII – Do Cargo de Parlamentar

Art. 22 - O cargo de parlamentar pertence aos partidos o qual fora eleito. Os mesmos poderão fazer devidas alterações de seus representantes por meio do seu líder partidário, em comunicado ao presidente do Parlamento, com suas devidas justificativas.

Parágrafo Único – O parlamentar não sofrerá, em momento algum, pressão de seu partido político, na condução das atividades de seu mandato.

Art. 23 – São diretos do parlamentar:

I -           O direito a votar as propostas da Ordem do Dia, conforme as opções apresentadas;
II -         Recebimento de auxílio de cidadãos, órgãos governamentais, instituições públicas e particulares para o exercício correto de sua função;
III -      A inviolação por suas opiniões públicas expressadas livremente;
IV -       Requisitar a presença, a intimação de cidadãos ou governantes para esclarecimentos ou explanação sobre determinado assunto;
V -          Apresentação de projetos na lista do Parlamento;
VI -       A livre candidatura e votação aos candidatos aos cargos eletivos do Parlamento;
VII -     Discordar de uma decisão do presidente ou secretário, movendo através de seu líder partidário uma moção de desconfiança ao mesmo.

Parágrafo Único – Não existirão empecilhos se não os da Lei à condução dos trabalhos do parlamentar em seu mandato.

Art. 24 – São deveres do parlamentar:

I -           Comparecer, manifestar as apreciações das propostas constantes nas Ordens do Dia;
II -         Votar em uma das opções sobre as propostas constantes na Ordem do Dia;
III -      Questionar cidadãos ou autoridades convidadas, intimadas no Parlamento;
IV -       Apresentar a sua justificativa à ausência das votações, das propostas constantes na Ordem do Dia, no tempo e condições determinadas pelo presidente;
V -          Respeitar os demais parlamentares, tratando - os com a devida educação e cordialidade.

Art. 25 – A destituição de um parlamentar ocorrerá quando:

I -           Decisão judicial, sem possibilidade de impetração de novo recurso ao indicado do partido;
II -         Saída da nação e/ou do partido que o indicou;
III -      Destituição pelo partido, informada pelo líder partidário, obedecendo às exigências desse Regimento;
IV -       Condenação por delito, sem possibilidade de impetração de novo recurso;
V -          Ausência injustificada a três votações;
VI -       Cassação pelo plenário.

Parágrafo Único - Quando ocorrer destituição de um parlamentar, o partido o qual pertence ou pertencia o mesmo, terá um prazo de cinco dias para indicar o seu substituto por meio do seu Líder Partidário, que aguardará aprovação do Presidente.

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Capítulo IX – Da Comissão de Ética

Art. 26 – A Comissão de Ética do Parlamento é formada por um membro de cada partido político com representação na Casa, tendo a quantidade mínima de três membros.

Parágrafo Único – Na inexistência de três partidos com representação no Parlamento, cabe ao Presidente indicar os demais membros.

Art. 27 – Em caso de desobediência à Lei e quebra de decoro, cabe à Comissão de Ética:

I -           Comunicar ao Presidente da infração do parlamentar, que decidirá por abrir processo ou arquivar o pedido;
II -         Aberto o processo, o Comissário de Ética convocará o parlamentar encontrado no pólo passivo do processo, para conhecimento do caso e defesa;
III -      Em caso de absolvição, o processo será arquivado. Em caso de condenação, o processo vai a julgamento final pelo plenário, de forma a penalizar o réu do processo através de admoestação escrita, suspensão por tempo determinado ou cassação do mandato, devendo o último ser utilizado em casos extremos, quando forem esgotadas todas as alternativas de penalização, e de acordo com a gravidade do ocorrido.

Parágrafo Único – O parlamentar cassado terá seus direitos políticos suspensos por seis meses.

Capítulo X – Da Lista do Parlamento

Art. 28 - A lista fanes_sofia@yahoogrupos.com.br será considerada o plenário do Parlamento e será moderada e livre associação para os cidadãos do Principado de Sofia.

Parágrafo Único – Em casos especiais, onde a utilização da lista seja impossível por motivos quaisquer, a lista a ser utilizada será regulamentada pelo Príncipe, através de Decreto Real.

Art. 29 – Serão moderadores da lista do Parlamento:

I -           O Presidente;
II -         O Secretário-Geral;
III -      Os Líderes Partidários.

Parágrafo Único - Somente o presidente, que poderá utilizar a sua moderação sem a necessidade de esclarecimentos ou explicação do seu ato. Os demais moderadores devem se reportar dos seus atos ao presidente.

Art. 30 – A participação na Lista do Parlamento é irrestrita a parlamentares.

Capítulo XI – Das Disposições Finais

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 107/04, 122/05, 128/05 e 134/05.

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