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Principado de Sofia PROMULGAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, no uso de suas atribuições, promulga o Regimento Interno do Parlamento Nacional, esse aprovado em votação na Ordem do Dia nº 113, conforme consta abaixo. Capítulo I – Das Disposições Gerais Art. 1º - O Poder Legislativo é unicameral, composto por parlamentares democraticamente eleitos pela população, por meio do voto direto e secreto, em legenda. Doravante será denominado Parlamento. Art. 2º - O Parlamento tem sede na capital nacional Bona, na província de Nouvelle Québec, e está instalado no Palácio da Assembléia de Fanes. Art. 3º - A eleição de seus membros se dá por meio de eleições gerais, conforme disposições da Lei Eleitoral em vigor. Art. 4º - A legislatura será composta pelas cidadãs e cidadãos registrados pelo partido político, no ato da inscrição de candidatura junto ao Supremo Tribunal de Justiça e à Comissão Eleitoral, na ordem em que forem apresentados. Capítulo II – Das Legislaturas Art. 5º - As legislaturas são quadrimestrais, tendo início e término conforme as datas:
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1ª legislatura com início em 1º de janeiro e término em 30 de abril; INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 Capítulo III – Dos Trabalhos Art. 6º - O início dos trabalhos da legislatura dar-se-á com a publicação da primeira Ordem do Dia da mesma, pelo Presidente Interino, com a convocação de eleições para os cargos administrativos internos. A publicação deve ocorrer em até cinco dias após o início da legislatura em questão. Art. 7º - O Parlamento seguirá as seguintes normas, para apreciação e votação de projetos:
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O prazo para apreciação, apresentação de emendas, discussão e explanação por intimados ou convidados, será de cinco dias; § 1º - Após a publicação da OD, os parlamentares poderão apresentar suas considerações, emendas e pedidos de explanação a cidadãos e autoridades. § 2º - A prorrogação de prazos poderá ser solicitada por líderes das bancadas partidárias, tendo ouvido todos os seus parlamentares, ao Presidente. A solicitação deve ser justificada e pode ser ou não aceita pelo Presidente que, em caso de negação, exporá seus motivos. § 3º - Os períodos de votação e justificativas deverão atender às diferenças horárias dos parlamentares não residentes na República Federativa do Brasil. § 4º - O Parlamento tem como referência de horário, GMT -3H (Horário de Brasília). Capítulo IV – Dos Projetos Art. 8º - São admitidos os seguintes projetos: I - Emenda Constitucional (EC): projeto de emendas à Constituição Nacional, aprovada por 2/3 dos parlamentares que votaram (Art. 2º, § 1º, da Constituição)
II -Lei Ordinária (LO): ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas, aprovada por maioria simples; III - Lei Complementar (LC): terceiro tipo de lei, que não ostenta a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente, aprovada por maioria simples; IV - Moção de Desconfiança (MD): moção que discorre da desconfiança do Parlamento ao Primeiro-Ministro, aprovada por maioria absoluta. Parágrafo Único – Moções de Desconfiança (MD) são propostas por líderes de bancadas legislativas, com assinatura de todos os seus membros, pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral. Art. 9º - Se o Primeiro-Ministro ou o Príncipe-Monarca fizer solicitação de apreciação de projetos de Lei em caráter de urgência, o Presidente deverá interromper a pauta, e concluir a apreciação e a votação da OD vigente, e colocar o projeto de lei enviado em apreciação. Votado o projeto de lei enviado, retorna-se à pauta de trabalhos. INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 Capítulo V – Das Votações Art. 10 - As votações das propostas e emendas da Ordem do Dia, serão abertas e públicas na lista do Parlamento, feita por todos os parlamentares, incluindo o Presidente e o Secretário. Parágrafo Único - Em caso de empate em qualquer votação, o Presidente do Parlamento terá além do voto pessoal, o voto de Minerva, desempatando a questão. Art. 11 - Os projetos aprovados em quorum menor que a metade dos parlamentares deverá ser submetido a uma nova votação, na Ordem do Dia seguinte. A segunda votação de projetos já vistos em Ordem do Dia anterior a que se vota, independerá de quorum mínimo. Capítulo IV – Dos Tramites dos Projetos Art. 12 - Os projetos serão ordenados nas Ordens do Dia, por data de recebimento a lista do Parlamento. § 1º - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas e/ou de mais de cinco projetos, na mesma Ordem do Dia. § 2º - O Presidente do Parlamento poderá encaminhar um ou mais projetos ao Ministério Público, a qualquer tempo, para que este emita um parecer sobre a sua constitucionalidade, no prazo de 10 (dez) dias, e o parecer não terá efeito vinculante. Se o parecer for pela inconstitucionalidade, o Presidente deverá arquivar o projeto imediatamente. Art. 13 - Votadas propostas e emendas da Ordem do Dia, o Presidente terá 48 horas para realizar a redação final das propostas e encaminhá-las ao Primeiro-Ministro, para ciência, sanção e/ou veto parcial/total. Art. 14 - O Presidente do Parlamento deverá ser notificado pelo Primeiro-Ministro sobre a sanção ou veto das propostas promulgadas no prazo de 48 horas após o envio da redação final das mesmas, para numeração. INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 Capítulo VII – Dos Cargos Internos Art. 15 – São cargos internos do Parlamento:
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Presidente; § 1º - Os cargos de Presidente interino e Líder Partidário não são eletivos na Assembléia. § 2º - Os diretores da Casa serão eleitos por maioria simples dos votos válidos. Art. 16 - O Presidente Interino será indicado pelo partido que tiver o maior número de representantes. Em caso de empate no número de representantes, seguir-se-á, na seguintes ordem, os critérios de desempate:
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Partido Político com maior votação nas eleições legislativas nacionais; Art. 17 – É de competência do Presidente:
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A representação do Parlamento perante a sociedade sofista, demais países e autoridades da nação; § 1º - Ocorrendo vacância pelo prazo superior de 10 dias, do Presidente, o Secretário é chamado a exercer a Presidência. Vacância por prazo superior a 15 dias, sem justificativa, o Secretário, será considerado o novo Presidente, e lançará em Ordem do Dia uma eleição para escolha do novo secretário. § 2º - Quando perdurar inatividade por parte do Presidente e do seu Secretário pelo prazo superior de 15 dias e quando não houver Secretário após a renúncia ou saída do Presidente do Parlamento, será chamado ao exercício da presidência, o líder do partido com maior bancada, como Presidente Interino. § 3º - Ocorrendo a convocação do Presidente Interino, no caso exposto no parágrafo 2º deste artigo, o mesmo terá até 72 horas para convocação de eleições para a Mesa Diretora. § 4º - Em caso de empate de número de parlamentares, seguir-se-á o disposto no Art. 16. Art. 18 – É de competência do Secretário-Geral:
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Auxiliar o presidente no exercício de suas funções; Art. 19 – É de competência do Líder Partidário:
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Receber a moderação da lista do Parlamento; Art. 20 – É de competência do Presidente Interino:
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Fazer cumprir o Art. 6º deste Regimento; Art. 21 – É de competência do Comissário de Ética:
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Manifestar-se sobre a desobediência ao Regimento Interno, Leis, documentos, resoluções do Parlamento e quebra de decoro, por parte dos parlamentares, emitindo parecer sobre o fato; INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 Capítulo VIII – Do Cargo de Parlamentar Art. 22 - O cargo de parlamentar pertence aos partidos o qual fora eleito. Os mesmos poderão fazer devidas alterações de seus representantes por meio do seu líder partidário, em comunicado ao presidente do Parlamento, com suas devidas justificativas. Parágrafo Único – O parlamentar não sofrerá, em momento algum, pressão de seu partido político, na condução das atividades de seu mandato. Art. 23 – São diretos do parlamentar:
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O direito a votar as propostas da Ordem do Dia, conforme as opções apresentadas; Parágrafo Único – Não existirão empecilhos se não os da Lei à condução dos trabalhos do parlamentar em seu mandato. Art. 24 – São deveres do parlamentar:
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Comparecer, manifestar as apreciações das propostas constantes nas Ordens do Dia; Art. 25 – A destituição de um parlamentar ocorrerá quando:
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Decisão judicial, sem possibilidade de impetração de novo recurso ao indicado do partido; Parágrafo Único - Quando ocorrer destituição de um parlamentar, o partido o qual pertence ou pertencia o mesmo, terá um prazo de cinco dias para indicar o seu substituto por meio do seu Líder Partidário, que aguardará aprovação do Presidente. INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09 Capítulo IX – Da Comissão de Ética Art. 26 – A Comissão de Ética do Parlamento é formada por um membro de cada partido político com representação na Casa, tendo a quantidade mínima de três membros. Parágrafo Único – Na inexistência de três partidos com representação no Parlamento, cabe ao Presidente indicar os demais membros. Art. 27 – Em caso de desobediência à Lei e quebra de decoro, cabe à Comissão de Ética:
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Comunicar ao Presidente da infração do parlamentar, que decidirá por abrir processo ou arquivar o pedido; Parágrafo Único – O parlamentar cassado terá seus direitos políticos suspensos por seis meses. Capítulo X – Da Lista do Parlamento Art. 28 - A lista fanes_sofia@yahoogrupos.com.br será considerada o plenário do Parlamento e será moderada e livre associação para os cidadãos do Principado de Sofia. Parágrafo Único – Em casos especiais, onde a utilização da lista seja impossível por motivos quaisquer, a lista a ser utilizada será regulamentada pelo Príncipe, através de Decreto Real. Art. 29 – Serão moderadores da lista do Parlamento:
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O Presidente; Parágrafo Único - Somente o presidente, que poderá utilizar a sua moderação sem a necessidade de esclarecimentos ou explicação do seu ato. Os demais moderadores devem se reportar dos seus atos ao presidente. Art. 30 – A participação na Lista do Parlamento é irrestrita a parlamentares. Capítulo XI – Das Disposições Finais Art. 30 – Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art. 31 – Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 107/04, 122/05, 128/05 e 134/05. INTEGRALMENTE REVOGADO PELA LEI 210/09
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