Medida Provisória 01/2003.3

 

Autor: Primeiro-Ministro Thomas Bromberg Stone

 

Preâmbulo - Esta Medida visa inibir a impunidade da lei quanto a aplicação de cobranças, taxas e multas de caráter geral.

Art. 1º - Ficam autorizados a requisitar o cancelamento das contas de pessoas físicas ou jurídicas que se negarem a pagar o que lhe é devido por exigência legal ou imposição judiciária:

I - O Chefe de Governo, quando o credor for o Principado de Sofia.
II - O Poder Judiciário, para os demais credores.

Art. 2º - As contas permanecerão canceladas até o devedor aceitar realizar o pagamento, havendo então a reativação, ou até que sejam deletadas do sistema de acordo com a lei, sofrendo o devedor perda irreversível de seu capital.

§1º - Não efetuando-se o pagamento num prazo de 7 dias após a reativação, a conta será novamente cancelada até que um terceiro faça o pagamento em nome do devedor.

§2º - Sendo a conta deletada do sistema, o credor arcará com as perdas.

Art.3º - O Governo ou o Poder Judiciário deverá comunicar ao devedor o cancelamento de sua conta.

Parágrafo Único - Sendo o devedor estrangeiro, o Governo ou o Poder Judiciário deverá notificar a Chancelaria, e esta ficará responsável de comunicar o devedor em sua respectiva nação usando-se das vias diplomáticas.

Art.4º - Qualquer lacuna no escopo desta Medida será definida por lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder Judiciário.

Art.5º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art.6º - Esta Medida passa a viger imediatamente.