Medida Provisória 01/2003.3
Autor: Primeiro-Ministro Thomas Bromberg Stone
Preâmbulo - Esta Medida visa inibir a impunidade da lei
quanto a aplicação de cobranças, taxas e multas de caráter
geral.
Art. 1º - Ficam autorizados a requisitar o cancelamento das contas de pessoas
físicas ou jurídicas que se negarem a pagar o que lhe é
devido por exigência legal ou imposição judiciária:
I - O Chefe de Governo, quando o credor for o Principado de Sofia.
II - O Poder Judiciário, para os demais credores.
Art. 2º - As contas permanecerão canceladas até o devedor
aceitar realizar o pagamento, havendo então a reativação,
ou até que sejam deletadas do sistema de acordo com a lei, sofrendo o
devedor perda irreversível de seu capital.
§1º - Não efetuando-se o pagamento num prazo de 7 dias após
a reativação, a conta será novamente cancelada até
que um terceiro faça o pagamento em nome do devedor.
§2º - Sendo a conta deletada do sistema, o credor arcará com
as perdas.
Art.3º - O Governo ou o Poder Judiciário deverá comunicar
ao devedor o cancelamento de sua conta.
Parágrafo Único - Sendo o devedor estrangeiro, o Governo ou o
Poder Judiciário deverá notificar a Chancelaria, e esta ficará
responsável de comunicar o devedor em sua respectiva nação
usando-se das vias diplomáticas.
Art.4º - Qualquer lacuna no escopo desta Medida será definida por
lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal
lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder
Judiciário.
Art.5º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art.6º - Esta Medida passa a viger imediatamente.